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Assinatura eletrônica precisa de testemunhas? O que diz o CPC e boas práticas

Em regra, não. Para a validade do contrato, testemunhas não são exigidas, e o art. 784, § 4º, do CPC as dispensa nos títulos eletrônicos quando um provedor de assinatura confere a integridade.

Assinatura eletrônica precisa de testemunhas? O que diz o CPC e boas práticas
Neste artigoTestemunhas são necessárias para o contrato valer?De onde vem a ideia das "duas testemunhas"?O que mudou com o § 4º do art. 784?Quando dispensar e quando manter testemunhasComo incluir testemunhas em um contrato eletrônicoTestemunha digital: quem pode ser e o que ela confirmaCuidados para não depender de testemunhasComo fazer isso na AssiniaPerguntas frequentesConclusão

Essa dúvida trava muitos contratos: "preciso arrumar duas pessoas para assinar também?". Em geral, não. Mas há situações em que testemunhas ainda são úteis. Neste artigo você vai ver quando dispensar, quando manter e como incluir testemunhas em um fluxo de assinatura eletrônica. Para o contexto, veja o guia sobre assinatura eletrônica.

Testemunhas são necessárias para o contrato valer?

Não, como regra geral. O Código Civil adota a liberdade de forma:

"A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir."

Código Civil, art. 107

Contratos de prestação de serviços, locação, compra e venda de bens móveis e a maioria dos documentos do dia a dia são válidos sem testemunhas. A exceção são atos para os quais a lei exige testemunhas expressamente, como o testamento (público e particular), que seguem regras próprias. Veja quais documentos não podem ser assinados eletronicamente.

De onde vem a ideia das "duas testemunhas"?

Do art. 784, III, do CPC, que trata de título executivo extrajudicial:

"O documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;"

CPC, art. 784, III

Ou seja, as testemunhas não servem para validar o contrato, mas para que ele permita ir direto à execução quando o devedor não paga, sem antes passar por um processo de conhecimento. Quem não precisa dessa via rápida pode dispensá-las; quem precisa deve se atentar ao § 4º.

O que mudou com o § 4º do art. 784?

Em 2023, a Lei 14.620 incluiu o § 4º:

"Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura."

CPC, art. 784, § 4º

Pontos práticos:

  • qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei vale (simples, avançada ou qualificada);
  • as testemunhas são dispensadas se um provedor de assinatura confere a integridade;
  • o foco passa a ser a integridade comprovável do arquivo.

Para saber como isso se encaixa no processo de cobrança, leia contrato assinado eletronicamente é título executivo?. Informação geral, não substitui a consulta a um advogado.

Quando dispensar e quando manter testemunhas

SituaçãoTestemunhasMotivo
Contrato de serviço, NDA, proposta aceitaDispensáveisValidade não depende delas
Cobrança futura em contrato digital com plataforma que confere integridadeDispensáveis, pelo § 4ºTexto expresso da lei
Contrato de alto valor ou relação conflituosaRecomendável manterReforço de prova
Contrato em papel (assinatura física) para virar título executivoNecessárias (2)Art. 784, III
Atos com forma especial (ex.: testamento)Conforme a leiExigência específica
Exigência contratual de terceiro (banco, seguradora)Conforme a regra delesPolítica interna

Como incluir testemunhas em um contrato eletrônico

Se você decidir manter testemunhas, o processo é simples:

  1. Escolha pessoas que não sejam parte no negócio e que possam ser localizadas depois.
  2. Colete nome completo, CPF e contato (e-mail ou WhatsApp).
  3. Inclua-as como signatárias na ordem adequada, em geral depois das partes.
  4. Defina a verificação de identidade (código por e-mail ou WhatsApp).
  5. Guarde o documento final com o certificado de assinaturas.

Se o contrato é entre empresas, evite usar funcionários diretamente envolvidos na negociação, para reduzir questionamentos de imparcialidade.

Testemunha digital: quem pode ser e o que ela confirma

A testemunha de um contrato não precisa conhecer o negócio em detalhes. Ela confirma que presenciou ou acompanhou a assinatura e que as partes agiram de forma livre. Em um fluxo eletrônico, a testemunha assina o mesmo arquivo, depois das partes, e seus dados também ficam registrados no certificado de assinaturas.

Algumas orientações simples:

  • evite parentes próximos e pessoas com interesse direto no resultado do contrato;
  • confirme que a testemunha é maior de idade e tem documento válido;
  • guarde os dados de contato atualizados, para o caso de ela ser chamada a esclarecer algo.

Cuidados para não depender de testemunhas

  • Prefira uma plataforma com trilha de auditoria, hash e página de validação pública.
  • Registre identificação completa dos signatários.
  • Inclua cláusula de reconhecimento da assinatura eletrônica.
  • Guarde o PDF assinado e o certificado em mais de um lugar.

Mais detalhes em como provar uma assinatura eletrônica na Justiça.

Como fazer isso na Assinia

  1. Envie o contrato e adicione as partes como signatárias.
  2. Se quiser testemunhas, adicione-as no mesmo fluxo, em ordem sequencial (partes primeiro, testemunhas depois) ou paralela.
  3. Ative o código de verificação por e-mail ou WhatsApp. Quem assina não precisa criar conta.
  4. Acompanhe pelo painel, com lembretes automáticos e via parcial a cada assinatura.
  5. Receba o documento final com QR Code, certificado de assinaturas, hash SHA-256 e selo ICP-Brasil da plataforma com carimbo do tempo. Confira na página pública de validação.

Perguntas frequentes

Assinatura eletrônica precisa de testemunhas?

Em regra, não. A validade do contrato não depende de testemunhas, salvo exigência legal específica. Para fins de título executivo, o art. 784, § 4º, do CPC dispensa as testemunhas nos títulos eletrônicos quando a integridade do documento é conferida por provedor de assinatura.

Quando o contrato precisa de duas testemunhas?

Quando a lei exige, como em certos atos formais, ou quando se quer que o documento particular valha como título executivo nos moldes do art. 784, III, do CPC, em meio físico. Nos documentos eletrônicos, o § 4º do mesmo artigo permite dispensar as testemunhas se um provedor de assinatura conferir a integridade.

Posso incluir testemunhas em uma assinatura eletrônica?

Sim. Basta incluí-las como signatárias adicionais, com nome e contato, na ordem que preferir. Elas assinam pelo celular ou computador da mesma forma que as partes. Manter testemunhas é opção de reforço probatório, especialmente em contratos de valor elevado ou de maior risco.

A testemunha precisa estar presente fisicamente?

Não para assinar eletronicamente. A testemunha assina por meio do link recebido, de qualquer lugar. Se o ato for solene e a lei exigir presença, como em alguns atos notariais, será preciso observar o rito próprio, que pode ocorrer por videoconferência quando permitido.

A falta de testemunhas invalida o contrato?

Não, em regra. A ausência de testemunhas afeta, no máximo, a força executiva do documento nos termos do art. 784, III, do CPC. O contrato continua válido e pode ser cobrado por ação monitória ou de cobrança. Para atos com forma especial, verifique a exigência legal com um advogado.

Conclusão

Testemunhas são um reforço, não um requisito geral. O que mais protege seu contrato é a integridade comprovável do arquivo e a identificação clara de quem assinou. Crie sua conta grátis na Assinia e decida, documento a documento, se vale incluir testemunhas no fluxo.

Fontes consultadas

  1. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
  2. Consultor Jurídico: Novidades sobre a assinatura eletrônica (art. 784, § 4º, do CPC)
  3. Código Civil (Lei 10.406/2002)
Equipe Assinia

Time de produto e jurídico da Assinia, plataforma brasileira de assinatura eletrônica. Conteúdo informativo, que não substitui a orientação de um advogado em casos específicos.

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