MP 2.200-2/2001: o que diz sobre assinatura eletrônica e ICP-Brasil
A MP 2.200-2/2001 criou a ICP-Brasil e, no art. 10, deu força aos documentos com certificado digital, sem impedir que as partes adotem outros meios de comprovar autoria e integridade.

Neste artigo
O que é a MP 2.200-2/2001?Como funciona a ICP-Brasil?O que dizem o art. 10 e seus parágrafos?Certificado ICP-Brasil ou outro meio: qual a diferença prática?O que significa "admitido pelas partes como válido"?Como fazer isso na AssiniaPerguntas frequentesConclusãoQuando o assunto é validade de assinatura eletrônica, a MP 2.200-2 é a norma mais citada, e também a mais mal interpretada. Neste artigo você vai entender o que ela realmente diz, o papel da ICP-Brasil, a diferença entre os parágrafos 1º e 2º do art. 10 e o que isso significa para quem assina contratos online. O panorama completo está no guia de assinatura eletrônica.
O que é a MP 2.200-2/2001?
É a Medida Provisória que instituiu a ICP-Brasil, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Ela foi editada em 24 de agosto de 2001 e permanece em vigor porque a Emenda Constitucional 32/2001 manteve as medidas provisórias anteriores a ela até que sejam revogadas ou apreciadas definitivamente.
A finalidade vem logo no primeiro artigo:
"Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras."
Como funciona a ICP-Brasil?
A ICP-Brasil é uma cadeia de confiança. Em resumo:
| Elemento | Papel |
|---|---|
| ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) | Autoridade certificadora raiz; credencia e fiscaliza |
| Autoridades certificadoras (AC) | Emitem os certificados digitais |
| Autoridades de registro (AR) | Fazem a validação presencial ou por videoconferência da identidade |
| Titular | Pessoa física (e-CPF) ou jurídica (e-CNPJ) que usa o certificado para assinar |
Quando alguém assina com o certificado, a assinatura é matematicamente ligada ao documento e à identidade validada pela cadeia. Para saber mais, veja ICP-Brasil: o que é e como funciona e certificado digital: o que é.
O que dizem o art. 10 e seus parágrafos?
O art. 10 é o coração da norma para quem assina documentos. Ele tem três mensagens.
Caput: documentos eletrônicos são documentos para todos os fins legais
"Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória."
§ 1º: presunção de veracidade com certificado ICP-Brasil
"As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil."
A referência ao Código Civil de 1916 é histórica; hoje a ideia equivalente aparece no art. 219 do Código Civil atual, que presume verdadeiras, em relação aos signatários, as declarações constantes de documentos assinados.
§ 2º: outros meios de comprovação também valem
"O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não-emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento."
Este é o parágrafo que dá base a plataformas de assinatura eletrônica que não usam certificado individual. Veja também a análise da validade jurídica.
Certificado ICP-Brasil ou outro meio: qual a diferença prática?
A diferença está na força da presunção e na carga de prova.
- Com certificado ICP-Brasil (§ 1º): a lei presume verdadeiras as declarações em relação aos signatários. Quem contesta tem mais trabalho para derrubar essa presunção.
- Com outro meio aceito pelas partes (§ 2º): o documento é válido, mas, se for contestado, será preciso demonstrar autoria e integridade com as evidências do processo de assinatura, como código de verificação, IP, data e hora, dispositivo e hash.
Nenhum dos dois é "mais legal" que o outro. São caminhos previstos na mesma norma, com graus diferentes de facilidade de prova. A Lei 14.063/2020 mais tarde organizou isso em três níveis: simples, avançada e qualificada.
O que significa "admitido pelas partes como válido"?
Significa que as partes concordam, expressa ou tacitamente, em usar o método. Na prática, isso acontece quando:
- o remetente envia o documento por uma plataforma e explica o fluxo;
- o signatário recebe o link, lê e conclui a assinatura;
- ambos recebem o documento final com o certificado de assinaturas.
Para reforçar esse consentimento, vale incluir no contrato uma cláusula dizendo que as partes reconhecem a assinatura eletrônica como válida e suficiente. Isso reduz o espaço para disputas futuras. Informação de caráter geral, que não substitui a orientação de um advogado.
Como fazer isso na Assinia
A Assinia trabalha com os dois mundos previstos na MP:
- O envio por e-mail ou WhatsApp e o código de verificação documentam o consentimento e a autoria (art. 10, § 2º).
- Cada assinatura registra local (GPS ou IP), dispositivo, data e hora, e você pode exigir selfie e foto do documento por signatário.
- Todo documento concluído recebe o selo digital ICP-Brasil da plataforma, com e-CNPJ, padrão PAdES e carimbo do tempo, além de QR Code em cada página.
- O certificado de assinaturas traz a trilha de auditoria e o hash SHA-256, e a página pública de validação permite conferir tudo.
O selo é da plataforma sobre o documento final e não substitui o e-CPF de cada pessoa.
Perguntas frequentes
O que é a MP 2.200-2/2001?
É a Medida Provisória que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil, para garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos. Ela segue em vigor por força da Emenda Constitucional 32/2001 e é a base legal do certificado digital no Brasil.
O que diz o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2?
Diz que a medida provisória não impede o uso de outro meio de comprovar autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que as partes o admitam como válido ou que a pessoa a quem o documento for oposto o aceite.
A MP 2.200-2 obriga o uso de certificado digital?
Não. A obrigação de certificado ICP-Brasil só existe quando alguma norma específica a exige. Para a maioria dos contratos entre particulares, o § 2º do art. 10 permite outros métodos de assinatura eletrônica, desde que aceitos pelas partes e capazes de comprovar autoria e integridade.
Qual a diferença entre o § 1º e o § 2º do art. 10?
O § 1º trata dos documentos produzidos com certificação da ICP-Brasil, cujas declarações se presumem verdadeiras em relação aos signatários. O § 2º trata de todos os outros meios de comprovação, que são válidos se admitidos pelas partes ou aceitos por quem recebe o documento.
Quem gerencia a ICP-Brasil?
A raiz da ICP-Brasil é gerida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o ITI, autarquia federal. Ele credencia as autoridades certificadoras, que são as entidades que emitem os certificados digitais, e fiscaliza o cumprimento das regras técnicas e de segurança da infraestrutura em todo o país.
Conclusão
A MP 2.200-2 não coloca o certificado digital como única porta de entrada: ela dá força especial a quem o usa e preserva a liberdade das partes de adotar outros meios confiáveis. Escolha o caminho de acordo com o risco do documento e guarde as evidências. Crie sua conta grátis na Assinia e envie seu primeiro contrato com selo ICP-Brasil e trilha de auditoria.