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MP 2.200-2/2001: o que diz sobre assinatura eletrônica e ICP-Brasil

A MP 2.200-2/2001 criou a ICP-Brasil e, no art. 10, deu força aos documentos com certificado digital, sem impedir que as partes adotem outros meios de comprovar autoria e integridade.

MP 2.200-2/2001: o que diz sobre assinatura eletrônica e ICP-Brasil
Neste artigoO que é a MP 2.200-2/2001?Como funciona a ICP-Brasil?O que dizem o art. 10 e seus parágrafos?Certificado ICP-Brasil ou outro meio: qual a diferença prática?O que significa "admitido pelas partes como válido"?Como fazer isso na AssiniaPerguntas frequentesConclusão

Quando o assunto é validade de assinatura eletrônica, a MP 2.200-2 é a norma mais citada, e também a mais mal interpretada. Neste artigo você vai entender o que ela realmente diz, o papel da ICP-Brasil, a diferença entre os parágrafos 1º e 2º do art. 10 e o que isso significa para quem assina contratos online. O panorama completo está no guia de assinatura eletrônica.

O que é a MP 2.200-2/2001?

É a Medida Provisória que instituiu a ICP-Brasil, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Ela foi editada em 24 de agosto de 2001 e permanece em vigor porque a Emenda Constitucional 32/2001 manteve as medidas provisórias anteriores a ela até que sejam revogadas ou apreciadas definitivamente.

A finalidade vem logo no primeiro artigo:

"Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras."

MP 2.200-2/2001, art. 1º

Como funciona a ICP-Brasil?

A ICP-Brasil é uma cadeia de confiança. Em resumo:

ElementoPapel
ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação)Autoridade certificadora raiz; credencia e fiscaliza
Autoridades certificadoras (AC)Emitem os certificados digitais
Autoridades de registro (AR)Fazem a validação presencial ou por videoconferência da identidade
TitularPessoa física (e-CPF) ou jurídica (e-CNPJ) que usa o certificado para assinar

Quando alguém assina com o certificado, a assinatura é matematicamente ligada ao documento e à identidade validada pela cadeia. Para saber mais, veja ICP-Brasil: o que é e como funciona e certificado digital: o que é.

O que dizem o art. 10 e seus parágrafos?

O art. 10 é o coração da norma para quem assina documentos. Ele tem três mensagens.

Caput: documentos eletrônicos são documentos para todos os fins legais

"Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória."

MP 2.200-2/2001, art. 10

§ 1º: presunção de veracidade com certificado ICP-Brasil

"As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil."

MP 2.200-2/2001, art. 10, § 1º

A referência ao Código Civil de 1916 é histórica; hoje a ideia equivalente aparece no art. 219 do Código Civil atual, que presume verdadeiras, em relação aos signatários, as declarações constantes de documentos assinados.

§ 2º: outros meios de comprovação também valem

"O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não-emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento."

MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º

Este é o parágrafo que dá base a plataformas de assinatura eletrônica que não usam certificado individual. Veja também a análise da validade jurídica.

Certificado ICP-Brasil ou outro meio: qual a diferença prática?

A diferença está na força da presunção e na carga de prova.

  • Com certificado ICP-Brasil (§ 1º): a lei presume verdadeiras as declarações em relação aos signatários. Quem contesta tem mais trabalho para derrubar essa presunção.
  • Com outro meio aceito pelas partes (§ 2º): o documento é válido, mas, se for contestado, será preciso demonstrar autoria e integridade com as evidências do processo de assinatura, como código de verificação, IP, data e hora, dispositivo e hash.

Nenhum dos dois é "mais legal" que o outro. São caminhos previstos na mesma norma, com graus diferentes de facilidade de prova. A Lei 14.063/2020 mais tarde organizou isso em três níveis: simples, avançada e qualificada.

O que significa "admitido pelas partes como válido"?

Significa que as partes concordam, expressa ou tacitamente, em usar o método. Na prática, isso acontece quando:

  1. o remetente envia o documento por uma plataforma e explica o fluxo;
  2. o signatário recebe o link, lê e conclui a assinatura;
  3. ambos recebem o documento final com o certificado de assinaturas.

Para reforçar esse consentimento, vale incluir no contrato uma cláusula dizendo que as partes reconhecem a assinatura eletrônica como válida e suficiente. Isso reduz o espaço para disputas futuras. Informação de caráter geral, que não substitui a orientação de um advogado.

Como fazer isso na Assinia

A Assinia trabalha com os dois mundos previstos na MP:

  1. O envio por e-mail ou WhatsApp e o código de verificação documentam o consentimento e a autoria (art. 10, § 2º).
  2. Cada assinatura registra local (GPS ou IP), dispositivo, data e hora, e você pode exigir selfie e foto do documento por signatário.
  3. Todo documento concluído recebe o selo digital ICP-Brasil da plataforma, com e-CNPJ, padrão PAdES e carimbo do tempo, além de QR Code em cada página.
  4. O certificado de assinaturas traz a trilha de auditoria e o hash SHA-256, e a página pública de validação permite conferir tudo.

O selo é da plataforma sobre o documento final e não substitui o e-CPF de cada pessoa.

Perguntas frequentes

O que é a MP 2.200-2/2001?

É a Medida Provisória que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil, para garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos. Ela segue em vigor por força da Emenda Constitucional 32/2001 e é a base legal do certificado digital no Brasil.

O que diz o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2?

Diz que a medida provisória não impede o uso de outro meio de comprovar autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que as partes o admitam como válido ou que a pessoa a quem o documento for oposto o aceite.

A MP 2.200-2 obriga o uso de certificado digital?

Não. A obrigação de certificado ICP-Brasil só existe quando alguma norma específica a exige. Para a maioria dos contratos entre particulares, o § 2º do art. 10 permite outros métodos de assinatura eletrônica, desde que aceitos pelas partes e capazes de comprovar autoria e integridade.

Qual a diferença entre o § 1º e o § 2º do art. 10?

O § 1º trata dos documentos produzidos com certificação da ICP-Brasil, cujas declarações se presumem verdadeiras em relação aos signatários. O § 2º trata de todos os outros meios de comprovação, que são válidos se admitidos pelas partes ou aceitos por quem recebe o documento.

Quem gerencia a ICP-Brasil?

A raiz da ICP-Brasil é gerida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o ITI, autarquia federal. Ele credencia as autoridades certificadoras, que são as entidades que emitem os certificados digitais, e fiscaliza o cumprimento das regras técnicas e de segurança da infraestrutura em todo o país.

Conclusão

A MP 2.200-2 não coloca o certificado digital como única porta de entrada: ela dá força especial a quem o usa e preserva a liberdade das partes de adotar outros meios confiáveis. Escolha o caminho de acordo com o risco do documento e guarde as evidências. Crie sua conta grátis na Assinia e envie seu primeiro contrato com selo ICP-Brasil e trilha de auditoria.

Fontes consultadas

  1. Medida Provisória 2.200-2/2001
  2. Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI)
  3. Lei 14.063/2020
Equipe Assinia

Time de produto e jurídico da Assinia, plataforma brasileira de assinatura eletrônica. Conteúdo informativo, que não substitui a orientação de um advogado em casos específicos.

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